Direito à comissão do agente de imobiliária posto em causa

O inquilino de um contrato de arrendamento residencial tem prioridade na compra do imóvel que ocupa quando o proprietário lhe concede licença para venda, nos termos do artigo 15.o da lei de 6 de julho de 1989.

Quando o locador recorre a um agente de imobiliária para a venda do seu imóvel, o direito à comissão deste último pode ser posto em causa quando o locatário adquire o imóvel sujeito à licença. O Tribunal de Cassação sublinha que quando as taxas são da responsabilidade do vendedor e pode ser apresentada prova de que o preço de venda mencionado no aviso emitido pelo locador não é acrescido do valor dessas taxas, o agente de imobiliária pode receber a sua comissão .
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Quando o inquilino se antecipa e compra o imóvel pelos preços e condições constantes do edital, o agente de imobiliária mandatado para a venda desse imóvel pelo locador não tem, em princípio, direito à sua comissão . Com efeito, o Tribunal de Cassação recorda que o critério determinante do direito do agente de imobiliária aos honorários é a intermediação entre as partes (o facto de colocar em contato um vendedor e um comprador).

No entanto, no caso em que o inquilino compra o imóvel, vendedor e comprador já se relacionavam por efeito do contrato de arrendamento anteriormente celebrado. Além disso, a imobiliária não apresentou o imóvel.